DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DE ALBUQUERQUE AMBROZIO , fundado na alín… — REsp REsp 2222482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DE ALBUQUERQUE AMBROZIO , fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 827): APELAÇÃO COM REVISÃO - réus denunciados como incursos no artigo 158, §1º (concurso de agentes) e §3º (restrição da vítima), c/c artigo 14, II (tentativa) e artigo 29, todos do Código Penal, mas condenados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), c/c artigo 14, inciso II (tentativa) e art.
- Absolvição - impossibilidade - Mantida a premeditação para os réus Rafael e Felipe e afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - Afastada a premeditação para Anderson e André.
- Concurso de agentes e tentativa devidamente comprovados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DE ALBUQUERQUE AMBROZIO , fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 827):
APELAÇÃO COM REVISÃO - réus denunciados como incursos no artigo 158, §1º (concurso de agentes) e §3º (restrição da vítima), c/c artigo 14, II (tentativa) e artigo 29, todos do Código Penal, mas condenados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), c/c artigo 14, inciso II (tentativa) e art. 29, todos do Código Penal. Absolvição - impossibilidade - Mantida a premeditação para os réus Rafael e Felipe e afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - Afastada a premeditação para Anderson e André. Concurso de agentes e tentativa devidamente comprovados. Fixado regime aberto para André. Recursos parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 850/856), alega a parte recorrente violação do artigo 33, §§2º e 3º, do CP. Sustenta a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 991/997), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1000/1001).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1027/1030).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No presente caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes ) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.