DECISÃO MAX SANDER RIBEIRO GOMES pleiteia a reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 222249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX SANDER RIBEIRO GOMES pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 251-252, em que indeferi liminarmente o seu recurso em habeas corpus, por sua instrução insuficiente. Às fls.
- 256-723, a defesa juntou não apenas as peças apontadas como faltantes, mas também diversos outros documentos irrelevantes para o exame do alegado constrangimento ilegal.
- Na decisão monocrática, indiquei com precisão quais eram essenciais - "cópia da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência" e "da que reexaminou a prisão preventiva do acusado (à qual o Magistrado faz referência à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 14227, 10949, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
MAX SANDER RIBEIRO GOMES pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 251-252, em que indeferi liminarmente o seu recurso em habeas corpus, por sua instrução insuficiente.
Às fls. 256-723, a defesa juntou não apenas as peças apontadas como faltantes, mas também diversos outros documentos irrelevantes para o exame do alegado constrangimento ilegal. Na decisão monocrática, indiquei com precisão quais eram essenciais - "cópia da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência" e "da que reexaminou a prisão preventiva do acusado (à qual o Magistrado faz referência à fl. 172)" -, conforme dispõe o art. 321 do CPC.
A conduta da defesa de trazer aos autos centenas de páginas desnecessárias para a análise de suas alegações causa tumulto processual, pois obriga o julgador a examinar extenso material documental sem pertinência com a questão debatida, o que prejudica a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
De toda forma, às fls. 284-286 e 294-296 estão as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração.
O recorrente sustenta que tanto o decreto de prisão preventiva quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação idônea. Postula, dessa forma, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com os seguintes argumentos (fls. 160-161, destaquei):
No caso dos autos, é possível constatar a materialidade delitiva da infração penal, mesmo diante da análise sumária dos fatos, já que confirmam o descumprimento da medida protetiva o boletim de ocorrência e as declarações prestadas em sede policial. Outrossim, a autoria resta indene de dúvidas, especialmente, pelas declarações da vítima, dos condutores e de testemunhas, tendo o flagranteado sido preso após ter adentrado na residência da ofendida. Dessa forma, verifica-se preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva, pelo descumprimento da medida protetiva deferida, nos termos do art. 313, inciso III, CPP. Diante disso, considerando que o autuado já detinha medidas protetivas recentes em seu desfavor e não deixou de se aproximar da vítima, tenho que é necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Logo, quaisquer medidas cautelares diversas da prisão são
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2019).
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).
Por fim, saliento que, para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos ordinários a respeito das circunstâncias em que ocorreu o descumprimento das medidas protetivas de urgência, seria imprescindível reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 251-252 e nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.