DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2222496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Concluso ao gabinete em: 10/07/2025 Ação: Ação revisional de contrato bancário, proposta por MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face d e ITAU UNIBANCO S.
- A, CCB DO BRASIL FINANCEIRA, BANCO INTERMEDIUM/BANCO INTER e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (e-STJ fls.
- 08-21) Sentença: Rejeitou a preliminar de inépcia arguida pelo Banco Itaú S.A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 18/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/07/2025
Ação: Ação revisional de contrato bancário, proposta por MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face d e ITAU UNIBANCO S. A, CCB DO BRASIL FINANCEIRA, BANCO INTERMEDIUM/BANCO INTER e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (e-STJ fls. 08-21)
Sentença: Rejeitou a preliminar de inépcia arguida pelo Banco Itaú S.A. Julgou improcedentes os pedidos em face de Itaú Unibanco, CCB Brasil Financeira e Bradesco, condenando a autora em 75% das custas e honorários (R$ 1.000,00 para cada procurador, suspensa a exigibilidade pela gratuidade). Julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o Banco Inter, para converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, limitar os juros a 3,31% ao mês e 42,18% ao ano (ou menor, se mais benéfico), e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com compensação e, se houver saldo, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação. Fixou sucumbência recíproca entre autora e Banco Inter, com custas e honorários de R$ 500,00 para cada parte, também suspensos pela gratuidade. (e-STJ fls. 437-448)
Acórdão: O TJ/RS, por unanimidade, decidiu extirpar, de ofício, o julgamento ultra petita da sentença que transformou contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; dar parcial provimento ao apelo do Banco Inter S.A., para manter hígida a contratação; dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN nos contratos nº 0000010836953-0 e nº 00000107825777-9 firmados com o Itaú Unibanco S.A. e admitir a compensação e/ou repetição do indébito de forma simples; e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DAS RAZÕES DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA SE EVIDENCIA CLARAMENTE OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA DECISÃO.
II. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC AFASTADA. CONSOANTE A EXEGESE DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REVISIONAIS, BASTA QUE A PARTE DEMANDANTE INDIQUE "AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO". NO CASO, AO QUE TUDO INDICA, CUMPRIDOS
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Súmula 568/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de discrepância entre a taxa de juros contratada com a taxa média de mercado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.