DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAN WILSON DE CASTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2222499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAN WILSON DE CASTRO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006.
- Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em erro ao validar a operação dosimétrica realizada pelo juízo de primeiro grau, que utilizou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas para modular, de forma gravosa, a fração minorante do tráfico privilegiado, em vez de aplicá-las na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATAN WILSON DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em erro ao validar a operação dosimétrica realizada pelo juízo de primeiro grau, que utilizou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas para modular, de forma gravosa, a fração minorante do tráfico privilegiado, em vez de aplicá-las na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base. Alega que tal procedimento configura bis in idem, contrariando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1241/STJ.
A defesa argumenta que, em respeito ao comando de preponderância previsto no art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, com exasperação de 1/6 da pena-base, permitindo, na terceira fase, a aplicação da fração minorante no patamar máximo de 2/3. Reforça a impossibilidade de valoração dupla desses elementos sob pena de bis in idem.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, promovendo o deslocamento da quantidade e variedade das drogas apreendidas da terceira para a primeira fase da dosimetria, com a consequente aplicação da fração minorante de 2/3 na última etapa.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 542-548).
O recurso especial foi admitido às fls. 557-558, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 587-593).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 567 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.
Acerca da fração de redução do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
" .. DOSIMETRIA
1. NATAN WILSON DE CASTRO
Com fundamento nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal, verifica-se, em relação à culpabilidade, que a reprovabilidade da conduta do agente no sobrepuja o ordinariamente evidenciado nessa espécie de delito.
O acusado não possui antecedentes (Evento 13, CERTANTCRIM1).
A respeito da sua conduta social e personalidade, no foram colhidos elementos suficientes
[trecho intermediário suprimido]
na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024." (AgRg no HC n. 1.000.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.