DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em por Caio César Moreira, insurgindo-se contr… — RHC RHC 222250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em por Caio César Moreira, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2137026-35.2025.8.26.0000, e manteve a custódia preventiva.
- De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 30 de abril de 2025, sendo denunciado por estelionato e organização criminosa.
- Irresignado, impetrou habeas corpus que, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem.
- O impetrante alega falta de fundamentação concreta para a prisão, ausência de prova de vínculo direto com o crime, desnecessidade da medida extrema diante da suficiência de cautelares alternativas e ausência de contemporaneidade, já que os fatos datam de 28 de agosto de 2024 e a prisão só foi decretada oito meses depois, sem fato novo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em por Caio César Moreira, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2137026-35.2025.8.26.0000, e manteve a custódia preventiva.
De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 30 de abril de 2025, sendo denunciado por estelionato e organização criminosa. Irresignado, impetrou habeas corpus que, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega falta de fundamentação concreta para a prisão, ausência de prova de vínculo direto com o crime, desnecessidade da medida extrema diante da suficiência de cautelares alternativas e ausência de contemporaneidade, já que os fatos datam de 28 de agosto de 2024 e a prisão só foi decretada oito meses depois, sem fato novo.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 322/323)
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 328/329).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 334/340).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 260):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso
[trecho intermediário suprimido]
o risco decorrente da manutenção do recorrente em liberdade.
Por outro lado, registre-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023) (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Assim, a prisão preventiva atende, de forma necessária e proporcional, aos fins cautelares do processo, configurando-se como a única medida apta a resguardar a efetividade da persecução penal.
Ante o expost o, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.