DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2222507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 600 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 4305, 10925, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5000960-36.2022.8.21.0163.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 600 dias-multa (fl. 243).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reconhecer o vetor culpabilidade como desfavorável, sem modificação de pena (fl. 381). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REDUTORA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. NO CASO EM PARTICULAR, ALÉM DE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, NÃO FORAM APREENDIDOS EM PODER DO RECORRIDO OBJETOS COMUMENTE EMPREGADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. A QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA REDUTORA, DE MODO QUE, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER MANTIDA A BENESSE. NA PENA-BASE, VAI NEGATIVADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE, COMO POSTULA O MINISTÉRIO PÚBLICO E NEUTRALIZADA A VETORIAL DA QUANTIDADE DA DROGA, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM. ASSIM, A FRAÇÃO DA REDUTORA VAI MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA (1/2), EM FACE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ( 5KG DE MACONHA ), TORNANDO A PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA E M 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO , ASSIM COMO ESTABELECEU O MAGISTRADO SENTENCIANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 382).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 400). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO FORAM ANALISADAS, SENDO MANTIDA A REDUTORA CONCEDIDA AO ACUSADO. HOUVE A VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CHEGANDO-SE À CONCLUSÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO. COMO SE OBSERVA, BUSCA O EMBARGANTE MODIFICAR O ACÓRDÃO ATACADO, DESBORDANDO DOS LIMITES DOS DECLARATÓRIOS. OPORTUNA A ADVERTÊNCIA DO EMINENTE MINISTRO ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, DE QUE OS DECLARATÓRIOS NÃO PODEM SER INTERPOSTOS, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS, COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O JULGADO EM SEU MÉRITO (STJ - 4ª TURMA - RMS 303 - RJ - E DECL - DJU DE 10.06.91, PÁGINA 7.851). TRATA-SE, EM VERDADE, DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA, O QUE NÃO É POSSÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA. ISSO
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase.
2. No caso, diante do vetor negativo computado na pena-base, o regime intermediário é o cabível na espécie nos termos do art. art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Publique-se
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.