DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA contra a deci… — AREsp AREsp 2222507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n.
- 5 do STJ e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 505-507).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro. O julgado foi assim ementado (fl. 417):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTRAÇÃO COM CELULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO.
- Existindo prova de que o acidente ocorreu em razão de distração com celular por parte do condutor do veículo segurado, mostrando-se como motivo decisivo para a ocorrência do sinistro, configurando agravamento do risco, em conjunto com a expressa previsão contratual de excludente do pagamento de indenização, afasta-se o dever contratual de pagamento do seguro.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 768 do Código Civil, porque somente o agravamento intencional do risco pelo segurado autoriza a perda do direito à indenização securitária. Alega que o ato do segurado decorreu de simples distração, portanto, sem intenção.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria necessário demonstrar a intencionalidade do segurado para caracterizar o agravamento do risco, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no processo 0283502-13.2018.8.21.7000 e do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2030961.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 768 do Código Civil e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, com inversão do ônus da sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta da decisão de admissibilidade (fls. 505-507).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização securitária por danos decorrentes de sinistro e indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à
[trecho intermediário suprimido]
distância incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.