DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL CESAR RIBEIRO … — RHC RHC 222251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL CESAR RIBEIRO PORTELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
- Argumenta que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que o recorrente é trabalhador, possui primariedade, sem antecedentes criminais, não integra organizações criminosas muito antes pelo contrário, possui residência fixa, trabalho fixo, perspectiva de vida favorável (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL CESAR RIBEIRO PORTELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199110-72.2025.8.26.0000).
Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Argumenta que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que o recorrente é trabalhador, possui primariedade, sem antecedentes criminais, não integra organizações criminosas muito antes pelo contrário, possui residência fixa, trabalho fixo, perspectiva de vida favorável (fl. 98).
Afirma que o recorrente não está envolvido na prática dos fatos imputados, salientando a confissão prestada pelo corréu.
Requer, no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
As informações foram prestadas (fls. 131-133 e 144-145).
Às fls. 134-139, a Defesa aduziu o excesso de prazo da custódia, pleiteando, inclusive em medida urgente, a soltura do acusado, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Às fls. 149-150, foi informada a soltura do recorrente na origem e solicitado o provimento do recurso em favor do corréu.
É o relatório.
Decido.
Como informado pela Defesa às fls. 149-150, o Juízo de primeiro grau no dia 3/10/2025 revogou a prisão preventiva imposta a o recorrente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
No mais, incabível o pleito formulado nestes autos em favor do corréu, sobretudo porque a sua situação processual não foi abordada no acórdão proferido às fls. 74-85 e já existe recurso ordinário interposto em seu favor tramitando nesta Corte (RHC n. 223.196/SP).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.