DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE PAIVA CARDOSO (fls — REsp REsp 2222515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE PAIVA CARDOSO (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- 2000776-67.2022.9.13.0003/JME e embargos de declaração de idêntica numeração.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE PAIVA CARDOSO (fls. 855/875) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 2000776-67.2022.9.13.0003/JME e embargos de declaração de idêntica numeração.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do crime tipificado no art. 346 do Código Penal Militar - CPM (crime de falso testemunho) ao fundamento de atipicidade da conduta (fl. 576).
O corréu ROMARIO SOUSA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpuseram recurso de apelação. Os recursos foram parcialmente providos. No que interessa ao presente recurso especial, destaca-se que, ao dar parcial provimento ao recurso da acusação, os desembargadores condenaram o CB. Policial Militar FELIPE PAIVA CARDOSO pelo crime previsto no art. 346 do Código Penal Militar - CPM (falso testemunho). O acórdão restou assim ementado (fls. 786/787):
"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, PREVARICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E PERSECUÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 30 e 33 da Lei n. 13.869/2019, com imposição da pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, além de multa. O apelante busca a absolvição das infrações imputadas. 2. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença que absolveu o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva dos crimes previstos nos arts. 195, 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM) e que absolveu o Cb PM Felipe Paiva Cardoso do crime de falso testemunho (art. 346 do CPM). O Parquet pleiteia a condenação dos réus pelas infrações indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva cometeu o crime de exigir obrigação sem amparo legal (art. 33 da Lei n. 13.869/2019); (ii) determinar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva praticou os crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM); (iii) averiguar se o Cb PM Felipe Paiva Cardoso praticou o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM); e (iv) definir se deve ser mantida a absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva quanto ao crime do art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Por derradeiro, registre-se que o precedente invocado pelo Tribunal a quo para admitir o presente recurso (RHC n. 88.030/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021) não se amolda ao caso concreto.
Referido precedente diverge da espécie, primeiramente, porque aquele caso foi analisado no âmbito de habeas corpus e, em segundo lugar, porque, no mencionado mandamus o paciente havia sofrido, ao longo das investigações, quebra de sigilo fiscal e busca e apreensão domiciliar, o que evidenciava a inadequação de sua condição como testemunha, ao passo que, no caso em análise, o teor das decisões de Primeira e Segunda Instâncias não autorizam concluir pela ocorrência de tais ocorrências investigatórias.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.