DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2222517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95.
- A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 411):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de lnconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2 a Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48). 4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União. 5. Apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No primeiro recurso especial, a parte recorrente aponta violaçãodos arts. 535, II, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 28 da Lei n. 9.868/1999.
Às e-STJ fls. 630/635, o Tribunal de origem remeteu os autos "os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que seja exercido o juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC" (e-STJ fl. 635).
O TRF da 1ª Região, em resposta à possibilidade do exercício do juízo de retratação, decidiu que (e-STJ fl. 637):
se trata de remessa dos autos para análise, por este órgão julgador, da possibilidade de se exercer juízo de retratação.
A petição de fls. 404/414 informa o pagamento pela União da totalidade do crédito pretendido pelos exequentes, assim, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na execução.
Ante o exposto,
[trecho intermediário suprimido]
de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
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VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.