ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. O agravado apresentou contraminuta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados.
6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas.
7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos.
8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob
[trecho intermediário suprimido]
da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.