DECISÃO FLAVIO FAVALLI, condenado por crime material contra a ordem tributária, agrava da decisão prof… — REsp REsp 2222527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO FAVALLI, condenado por crime material contra a ordem tributária, agrava da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente ponta a falta de clareza nas premissas da decisão agravada, que não se manifestou sobre todos os capítulos do recurso especial.
- Argumenta que "não haveria como se cogitar em discussão sobre a Súmula n.
- 2.358) para todos os tópicos recursais e que o Tribunal não indicou nenhum fundamento para inadmitir o reclamo no trecho em que se alega a violação do art.
Resultado indicado
O agravo preenche os requisitos para ser conhecido, mas não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO FAVALLI, condenado por crime material contra a ordem tributária, agrava da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O recorrente ponta a falta de clareza nas premissas da decisão agravada, que não se manifestou sobre todos os capítulos do recurso especial. Argumenta que "não haveria como se cogitar em discussão sobre a Súmula n. 7 do STJ" (fl. 2.358) para todos os tópicos recursais e que o Tribunal não indicou nenhum fundamento para inadmitir o reclamo no trecho em que se alega a violação do art. 59 do CP.
Aduz que a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial e que, em relação à não aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF, a discussão sobre o "princípio do tempus regit actum .. dispensa a revisão do conteúdo fático-probatório" (fl. 2.360).
Busca a admissão e o provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo preenche os requisitos para ser conhecido, mas não comporta provimento.
Na origem, o reús foram responsabilizados por sonegação fiscal superior a R$ 27 milhões. O Tribunal de origem declarou a extinção da punibilidade de João de Castro Moreira. Quanto a Flávio Favalli, a condenação foi mantida.
No recurso interposto por Flávio Favalli, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, são apontadas como violadas as seguintes normas:
a) Código de Processo Penal: arts. 2º, 381, III e IV, 386, V, 564, V, 619;
b) Código Penal: arts. 1º, 4º, 13, 29, 59, 107, IV, 109, IV, 110, 111, I, 117.
c) Código de Processo Civil: arts. 489 e 1.022 (aplicáveis por força do art. 3º do CPP).
Além disso, a parte sustenta dissídio jurisprudencial quanto: a) à suficiência da prova do domínio do fato para condenação em crimes contra a ordem tributária (art. 29 do CP e art. 386, V, do CPP); e b) aos requisitos para a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância judicial negativa (art. 59 do CP).
O recorrente refuta a aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24. Afirma que, uma vez considerada a data da conduta, e não do lançamento tributário, é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade. Aponta, ainda, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, quando ao marco da prescrição e à dosimetria da pena e, por fim, aponta a ausência de prova de autoria e do dolo, pois a condenação teria se baseado unicamente na condição de sócio formal do réu, sem a comprovação de sua participação na prática delitiva. Para a parte, dados inerentes ao tipo
[trecho intermediário suprimido]
administração da empresa no período em que ocorreu a sonegação fiscal, mesmo após sua suposta retirada formal do contrato social. O órgão acusatório demonstrou a omissão de informações e a declaração de inatividade da empresa, apesar de significativa movimentação financeira.
Assim, além de a divergência jurisprudencial não estar comprovada - porque nem sequer houve utilização da teoria do domínio do fato - o acórdão recorrido não delineia provas que permitam o acolhimento da tese defensiva. Para absolver o réu, seria necessário rediscutir fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, está correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incide ao caso: a) Súmula n. 7 do STJ; b) Súmula n. 83 do STJ e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.