DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE JOÃO SOUTO, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2222529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE JOÃO SOUTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
- ACUSADO QUE SE INSURGE CONTRA O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
- ATUAÇÃO QUE SE DÁ NA CONDIÇÃO DE CUSTO LEGIS E NÃO VINCULA O JULGAMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 2014164/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE JOÃO SOUTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ACUSADO QUE SE INSURGE CONTRA O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. ATUAÇÃO QUE SE DÁ NA CONDIÇÃO DE CUSTO LEGIS E NÃO VINCULA O JULGAMENTO DO FEITO.
A atuação da PGJ manifestando-se em processos criminais se dá na condição de custos legis. Inexiste, assim, um "alinhamento" com essa ou aquela parte, mas sim a intenção de aplicação da lei conforme as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, se porventura os entendimentos de primeiro e segundo grau vão ao encontro um do outro, é certo que os elementos dos autos permitem tal conclusão e não porque há interesse em beneficiar a acusação.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
Consoante o teor da súmula 231 do superior tribunal de justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE INFLUEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARACTERÍSTICAS QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO MÍNIMA DE 1/6. MANUTENÇÃO DO DECISUM .
Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a indicar alto grau de dedicação à mercancia de entorpecentes, a fração mínima de 1/6 (um sexto) mostrou-se adequada e de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. REJEIÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O USO DO VEÍCULO PARA O TRÁFICO. TEMA 647 DO STF.
"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro
[trecho intermediário suprimido]
119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual.
..
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 2014164/MS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar a restituição do veículo Nissan/March, placas QHS3F26, ao Sr. João de Deus Souto, sem a imposição de quaisquer ônus relacionados ao pagamento de despesas administrativas com a apreensão e guarda do bem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.