DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUCCHESI AUGUST… — RHC RHC 222253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUCCHESI AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em 24 de abril de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe o delito de tráfico de entorpecentes.
- A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28 de maio de 2025, mas foi adiada para 8 de julho de 2025 devido à ausência de uma testemunha de acusação, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUCCHESI AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em 24 de abril de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe o delito de tráfico de entorpecentes. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28 de maio de 2025, mas foi adiada para 8 de julho de 2025 devido à ausência de uma testemunha de acusação, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público.
O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, entendendo que a ação penal seguia seu trâmite regular e que não havia descaso judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 5ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que não se configurava excesso de prazo, uma vez que o prazo para a instrução não é peremptório e pode ser alargado em circunstâncias próprias, não havendo descaso do magistrado no trâmite processual.
Sustenta que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que já se passaram mais de 130 (centro e trinta) dias desde a prisão sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Argumenta que a demora é imputável exclusivamente ao Estado, em razão de entraves internos do Ministério Público, como conflito de atribuições e ausência de testemunha.
Alega, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, revogando a prisão preventiva ou, subsidiariamente, concedendo liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 97-100), que sustenta a perda do objeto do recurso, uma vez que, em 15 de agosto de 2025, foi prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 15 de agosto de 2025, foi prolatada sentença condenatória (fls 107-122), resultando na condenação do ora recorrente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe apena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, calculados no mínimo legal; bem como entendendo ser necessária a manutenção da prisão preventiva como forma de se resguardar a ordem pública (fl. 120).
Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da superveniência da referida decisão, uma vez a prisão do recorrente agora decorre de título judicial condenatório, e não mais da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.