ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Embargante alega obscuridade, contradição, erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram consideradas as peculiaridades fáticas referentes ao seu endereço e à qualidade do serviço postal em sua localidade, e requer efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial.
- Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deu parcial provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar omissão quanto à tese de abusividade dos juros remuneratórios, mantendo, porém, a validade da constituição em mora com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação "não procurado", à luz do Tema 1.132/STJ.
2. O Embargante alega obscuridade, contradição, erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram consideradas as peculiaridades fáticas referentes ao seu endereço e à qualidade do serviço postal em sua localidade, e requer efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter a validade da constituição em mora com base em notificação extrajudicial devolvida como "não procurado", aplicando o Tema 1.132/STJ, sem acolher as alegadas peculiaridades fáticas relativas ao endereço do devedor e à qualidade do serviço postal; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tese jurídica firmada e o enquadramento dos fatos já apreciados, com consequente reexame do contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade, mas seu cabimento permanece restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mero inconformismo.
5. As alegações do Embargante, embora formalmente apontem
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
2. Ademais, os artigos apontados como violados, pelo seu conteúdo normativo, não exigem como requisito formal de validade da notificação em testilha a indicação das parcelas em aberto. Tem incidência, no caso, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Dessa forma, a questão foi decidida com base na tese jurídica (Tema 1.132/STJ) aplicável ao caso, sendo incabível afastá-la com base em particularidade fática suscitada pelo Embargante, porquanto configuraria rediscussão do mérito e reexame probatório.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.