ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado".
- O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado".
2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração.
6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.
7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança
[trecho intermediário suprimido]
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.930.955, Ministro Humberto Martins, DJEN de 15/08/2025, REsp n. 2.126.813, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/2/2024 e AREsp n. 2.451.617, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe de 11/9/2023.
Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.