DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Especial… — CC CC 222254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de organização criminosa (art.
- 9.613/1998), decorrentes da denominada "Operação Martelo".
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus/BA, ora suscitado.
- 9.613/1998 para justificar a competência federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), decorrentes da denominada "Operação Martelo".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus/BA, ora suscitado. Sustenta, em síntese, que: (i) os delitos antecedentes investigados tráfico nacional de drogas e organização criminosa inserem-se, em princípio, na competência da Justiça Estadual; (ii) não há elementos indicativos de transnacionalidade do tráfico de entorpecentes; e (iii) igualmente não se verifica demonstração concreta de que a suposta lavagem de capitais tenha sido praticada contra o sistema financeiro nacional, a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, circunstâncias exigidas pelo art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998 para justificar a competência federal.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para prosseguir na investigação.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal e do art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998, a competência da Justiça Federal, em matéria de lavagem de capitais, somente se configura quando a infração antecedente for de competência federal ou quando a própria lavagem atingir bens, serviços ou interesses da União, o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam investigação relacionada à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com atuação no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, sem notícia de internacionalidade do tráfico de entorpecentes.
Também não se verifica, ao menos nesta fase investigativa, demonstração concreta de que as operações financeiras atribuídas aos investigados extrapolem a ordinária ocultação ou dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas para atingir, de forma direta, o sistema financeiro nacional ou interesses específicos da União.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, a vultuosidade das movimentações financeiras, a utilização de pessoas interpostas ou mesmo a alegada sofisticação do esquema de lavagem, por si
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013; CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016; CC n. 155.351/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018; CC n. 159.833/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/10/2018 e CC n. 169.477/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.
Assim, ausentes elementos concretos aptos a justificar a incidência das hipóteses excepcionais de competência federal, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA , o suscitado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.