DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com r… — REsp REsp 2222541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), e a abstenção de novos desmatamentos, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.
- Duas questões principais são discutidas: (i) a alegada ilegitimidade passiva do recorrente Guilherme Otávio Manzoni Razente e a ocorrência de cerceamento de defesa pela preclusão de prova pericial; (ii) a manutenção ou exclusão das condenações impostas na sentença, especialmente quanto aos danos materiais e morais coletivos.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl. 849):
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), e a abstenção de novos desmatamentos, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.
II. Questões em discussão
2. Duas questões principais são discutidas: (i) a alegada ilegitimidade passiva do recorrente Guilherme Otávio Manzoni Razente e a ocorrência de cerceamento de defesa pela preclusão de prova pericial; (ii) a manutenção ou exclusão das condenações impostas na sentença, especialmente quanto aos danos materiais e morais coletivos.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante de elementos que vinculam o recorrente ao imóvel e às infrações ambientais, além de inexistirem provas inequívocas de erro na autuação.
4. Não se configura cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial, considerando que as imagens de satélite trazidas aos autos são elementos suficientes para a análise, e questões técnicas podem ser esclarecidas em liquidação de sentença.
5. Reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de indícios de regeneração natural da área, a ser comprovada via PRADE, conforme entendimento do STJ que prioriza a reparação in natura.
6. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos, uma vez que não ficou demonstrada repercussão social relevante ou ofensa grave ao patrimônio imaterial da coletividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Guilherme Otávio Manzoni Razente provido em parte para excluir a condenação em indenização por danos materiais. Recurso do Ministério Público desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reparação in natura do dano ambiental, por meio de regeneração ou PRADE, deve ser priorizada, sendo afastada a indenização pecuniária quando a recuperação for integralmente possível. 2. A configuração de danos morais coletivos em matéria ambiental exige demonstração de ofensa significativa à coletividade, o que não ocorre
[trecho intermediário suprimido]
qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento de reparação pecuniária imposta na sentença, bem como reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação do quantum devido a tal título, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.