DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2222546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por LADIMIR SOARES MAIA - ESPÓLIO contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, falta-lhe pressuposto de admissibilidade, que resulta em seu não conhecimento.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por LADIMIR SOARES MAIA - ESPÓLIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) assim ementado:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, falta-lhe pressuposto de admissibilidade, que resulta em seu não conhecimento. Preliminar em contraminuta acolhida.
Os embargos de declaração (fls. 1583-1589, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1610-1617, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º, 10, 280, 76 e 313, I, 506, 4º, 282, §2º, 317, 203, § 4º, 272, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, 382, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão, em relação à tese referente à nulidade dos atos após o falecimento da parte; b) ademais, sustenta-se que a morte do exequente impunha a suspensão do processo e a habilitação do espólio (CPC, art. 313, I e §2º; art. 76), sendo nulos os atos posteriores, inclusive a sentença, e inválida a intimação publicada em nome de advogado cujo mandato cessou automaticamente com o óbito (CC, art. 682, II) e com erro na identificação do destinatário ("SSP/MT"), o que inviabiliza a fluência do prazo recursal (CPC, arts. 272, §§2º-3º; 280; 203, §4º), configurando violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), à eficácia subjetiva da coisa julgada (CPC, art. 506), à primazia do mérito (CPC, art. 4º; art. 282, §2º; art. 317) e negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 1.013), razão pela qual se requer a anulação dos atos após o óbito ou, alternativamente, o reconhecimento da tempestividade da apelação e o processamento do mérito
Contrarrazões às fls. 1681-1687, e-STJ.
É o relatório. Decido.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 1583-1589, e-STJ) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque da existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, pois não se manifestou acerca da alegada nulidade do feito, em razão, dentre outras, do falecimento da parte, sem a devida suspensão do feito,
[trecho intermediário suprimido]
em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 1610-1617, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 1583-1589), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-MT para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 1610-1617, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1583-1589), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.