DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na al… — REsp REsp 2222552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que, em cumprimento à determinação desta Corte (REsp 2166857/MG), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, tendo sido ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
- Embargos de declaração interposto em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e declarar a nulidade da citação por edital.
- A questão em discussão consiste em apreciar se o acórdão foi omisso quanto os requisitos que garantem regularidade da citação por edital e ausência de prejuízo da parte executada.
- É nula citação por edital realizada de forma precipitada e sem realizar diligencias suficientes para a localização da parte executada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6062, 12407, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que, em cumprimento à determinação desta Corte (REsp 2166857/MG), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, tendo sido ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração interposto em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e declarar a nulidade da citação por edital.
2. A questão em discussão consiste em apreciar se o acórdão foi omisso quanto os requisitos que garantem regularidade da citação por edital e ausência de prejuízo da parte executada.
3. É nula citação por edital realizada de forma precipitada e sem realizar diligencias suficientes para a localização da parte executada.
4. Desnecessária a declaração do acórdão embargado quando não se encontra presente qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A interposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, não constituindo instrumento adequado para alterar o julgado.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 239, § 1º, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado a omissão reconhecida no julgamento do recurso especial anterior; (ii) o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência ou eventual nulidade da citação por edital; (iii) a realização da penhora não acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório a justificar a declaração de nulidade em face de vício na citação editalícia.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Na sequência, a parte devedora interpôs apelação, em que defendeu: (i) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal; (ii) nulidade da intimação da penhora, porquanto dirigida ao defensor público, e da própria penhora, visto que realizada "sem que houvesse a sua avaliação e sem que houvesse o comparacimento do Oficial de
[trecho intermediário suprimido]
22/3/2017).
No caso em exame, tendo sido reconhecido vício na citação por edital, o comparecimento espontâneo do devedor supriu essa nulidade, permitindo-lhe apresentar defesa a partir desse momento. Não há, portanto, que se falar em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Superada, assim, a controvérsia relativa à nulidade da citação, compete ao Tribunal de origem apreciar as demais questões suscitadas na apelação do devedor, especialmente aquelas referentes à validade da penhora e à regularidade de sua intimação por intermédio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo que o vício na citação por edital foi sanado pelo comparecimento espontâneo do devedor, determinar o retorno dos autos ao Tribun al de origem, a fim de que sejam exa minadas as demais matérias ventiladas na apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.