DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2222558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), proferido nos autos do Processo n.
- A Corte estadual negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e manteve a sentença de procedência para concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, produzindo como efeito a manutenção da condenação em favor do segurado (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), proferido nos autos do Processo n. 0828244-88.2021.8.15.2001. A Corte estadual negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e manteve a sentença de procedência para concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, produzindo como efeito a manutenção da condenação em favor do segurado (fls. 164-176).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 165-166):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Havendo comprovação acerca da existência de incapacidade parcial e permanente da recorrente, cabível a concessão de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86, , da Lei nº 8.213/1991, que exige caput para concessão do benefício em referência, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Referido benefício é devido a partir d o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença.
Os embargos de declaração opostos (fls. 203-208) foram rejeitados nos termos a seguir transcritos (fl. 204):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Nas razões do recurso especial (fls. 216-220), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
conforme determinado pelo STJ.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.155.527 /MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.