DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art — REsp REsp 2222566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
- No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 431):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. 2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
A esta decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 432-438), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 441-443).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 445-449), a recorrente indica negativa de vigência ao art. 85, caput, do CPC/2015, já que não houve a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 451). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 450 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Na origem, versam os autos sobre ação rescisória ajuizada pela União, objetivando desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, adequar o julgado ao aspecto temporal do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.
O Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos formulados para declarar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecido na ação originária, tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, consignando os seguintes fundamentos acerca dos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 429):
O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.(TRF4, ARS 5023484-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022)
Das razões acima colacionadas, depreende-se que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, RESPECTIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.