ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Assim, constata-se que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade." Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. O recurso questiona a nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Inexistente nulidade da busca e apreensão, pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha, divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Não cabimento neste caso concreto. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto de cumprimento inicial da pena do agravante." (AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023)
Com efeito, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado.
Embora tenham sido admitidas exceções à referida regra - notadamente em casos de reiteração delitiva - consigno não ser a hipótese dos autos, eis que o recorrente é primário.
Assim, constata-se que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.