DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA com fundamento no art — REsp REsp 2222571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Delman Construções Ltda, financiamento e investimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 242-249):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Delman Construções Ltda, financiamento e investimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível interposta é tempestiva, tendo em vista o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação deve ser conhecido apenas se preenchidos os requisitos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade.
4. No presente caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por serem considerados manifestamente incabíveis.
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
6. Dessa forma, considerando que a apelação cível foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC, resta caracterizada a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação cível não conhecido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não conhecidos por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, de modo que a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis deve ser considerada intempestiva."
Na origem, cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência, julgada improcedente em primeiro grau.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 192-195), que não foram conhecidos pela inadequação da via eleita, por se tratarem de pedido de reconsideração.
Interposta apelação (fls. 204-219), o Tribunal de Justiça de Alagoas não conheceu do recurso por intempestividade, ao fundamento de que os embargos declaratórios
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No presente caso, a parte agravante limitou-se a mencionar o julgado paradigma (AgInt no REsp 1.849.349/SP), sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos, demonstrando as circunstâncias fáticas similares e os pontos de divergência interpretativa.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.