DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2222573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
- O recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
- 59 do Código Penal, 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e 619 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4264, 10987, 4305, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 59 do Código Penal, 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a culpabilidade do agente deveria ser valorada negativamente e que a causa de aumento de pena relativa à prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino deveria ter sido aplicada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 483-490), opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece parcial provimento.
De início, afasta-se a alegação de violação ao art. 59 do Código Penal e, por consequência, ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, entendeu por neutralizar a vetorial da culpabilidade, apresentando fundamentação que, embora contrária aos interesses do recorrente, não pode ser considerada omissa ou carente de motivação. A revisão desse entendimento, para se concluir pela maior reprovabilidade da conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Contudo, no que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, assiste razão ao Ministério Público.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a referida majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência que a prática delituosa ocorra nas dependências ou imediações dos estabelecimentos elencados no dispositivo legal, sendo prescindível a comprovação de que o agente visava atingir os frequentadores de tais locais.
Nesse sentido:
"A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023)." (AgRg no HC n. 856.514/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
No caso dos autos, é fato incontroverso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, que a abordagem policial e a apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
o crime de tráfico de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.
Mantida a pena para o crime de resistência (art. 329 do CP) em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, e aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), a pena final do recorrido totaliza 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, mantido o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o semiaberto para a de detenção, conforme fixado na origem.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionar a pena do recorrido para os patamares acima estabelecidos, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.