DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALD, ANTUNES, VITA E BLATTNER ADVOGADOS E OUTRA, … — REsp REsp 2222579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- 292/304), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação dos arts.
- 298/299): .. o v. acórdão não observou que, no Recurso Especial nº 1.492.224/PR, foram opostos embargos de declaração, os quais estavam pendentes de julgamento quando a VASP apresentou sua memória de cálculo, em 08.06.2019.
- Como o acórdão dos aclaratórios no precedente foi publicado apenas em 19.06.2018 (trânsito em julgado apenas em 11.02.2020!), resta evidente que a tese do REsp ainda não estava consolidada à época da apresentação dos números.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALD, ANTUNES, VITA E BLATTNER ADVOGADOS E OUTRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CREDOR - POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 9148, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALD, ANTUNES, VITA E BLATTNER ADVOGADOS E OUTRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CREDOR - POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281/286).
No apelo nobre (e-STJ fls. 292/304), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 27 da Lei n. 9.868/1999; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 161, § 1º, do CTN; e 406 do CC.
Aduzem que (e-STJ fls. 298/299):
.. o v. acórdão não observou que, no Recurso Especial nº 1.492.224/PR, foram opostos embargos de declaração, os quais estavam pendentes de julgamento quando a VASP apresentou sua memória de cálculo, em 08.06.2019. Como o acórdão dos aclaratórios no precedente foi publicado apenas em 19.06.2018 (trânsito em julgado apenas em 11.02.2020!), resta evidente que a tese do REsp ainda não estava consolidada à época da apresentação dos números.
Assim, a VASP se limitou a requerer a atualização do valor exequendo de acordo com a decisão dos Embargos à Execução, uma vez que a tese do repetitivo ainda não estava consolidada.
Por este fato que, apenas após o julgamento dos embargos de declaração, a contadoria judicial apresentou, em 17.06.2019, parecer afirmando que "em relação ao índice poupança, deve ser utilizado a TR mensal, até 29.06.2009, a partir de quando deve ser aplicada IPCA-e, nos termos das decisões exaradas nas ADI"S 4.357 e 4.425". Com isso, a fim de cumprir a orientação da contadoria judicial e a decisão das Cortes Superiores, a VASP apresentou nova memória retificando os cálculos previamente apresentados, à luz dessa nova circunstância que ensejou a alteração dos paradigmas judiciais sobre o tema.
Ou seja, pelo fato de as teses ainda não estarem estabilizadas, a VASP, por excesso de cautela, optou por apresentar memória de cálculo com base nos parâmetros estabelecidos pelo Eg. TJMS, o que não impede a posterior complementação dos cálculos conforme reconhecido pela própria Contadoria.
Contudo, após a estabilização das teses das ADIs com seus respectivos julgamentos, foi realizada a modulação dos efeitos das ADIs, o qual teve por objeto reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, mas ressalvou expressamente a sua
[trecho intermediário suprimido]
pelo Eg. TJMS, o que não impede a posterior complementação dos cálculos .. " (e-STJ fl. 298); (ii) " .. antes do trânsito em julgado da decisão homologatória do cumprimento de sentença, é permitido, e até mesmo recomendada, a adequação dos parâmetros de atualização .. " (e-STJ fl. 300); (iii) " .. se manifestou no momento apropriado sobre o tema - quando a modulação dos efeitos e o julgamento foram consolidados" (e-STJ fl. 300).
Essas alegações não ilidem o argumento da preclusão, com registro de que a parte conhecia os parâmetros dos precedentes qualificados e, mesmo assim, apresentou a conta com o valor menor, tampouco o de que ficou configurada a renúncia tácita, tendo sido aplicado o art. 775 do CPC.
Por isso, aplica-se também o teor da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.