DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2222584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE NA IDADE DO CONTRATANTE.
- DOCUMENTO QUE DIFERE DA APÓLICE EM PODER DOS AUTORES.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 466, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. MORTE NATURAL. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE NA IDADE DO CONTRATANTE. PROPOSTA DE SEGURO APRESENTADA AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE DIFERE DA APÓLICE EM PODER DOS AUTORES. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO A SER EFETUADA NOS TERMOS CONSTANTES DA APÓLICE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 757, 760, 759 e 104 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida ofendeu ao disposto no art. 104 do Código Civil quanto à validade do negócio jurídico, considerando que a proposta de seguro, que precede a apólice, possui assinatura falsa, tornando inválido o negócio jurídico; b) a responsabilidade de informar sobre cláusulas restritivas cabe ao estipulante, não à seguradora, conforme entendimento do STJ e o Tema 1112 dos Recursos Repetitivos; c) a negativa de indenização é legítima, pois o segurado possuía doença preexistente à contratação do seguro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 586-635, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 653-655, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 468-472, e-STJ):
- Da validade da contratação
Primeiramente, a controvérsia dos autos reside na validade da contratação, pleiteando os apelantes pela reforma da sentença a fim de que seja declarado como válido e eficaz o negócio jurídico entabulado entre as partes, aduzindo, em síntese, o equívoco do juízo singular quanto à prova produzida nos autos.
Razão lhes assiste, pelas razões que passo a expor.
Ao ingressar com a presente demanda, os autores apresentaram a apólice de seguro (mov. 1.5) e a negativa por parte
[trecho intermediário suprimido]
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, em favor da parte ora agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.