DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por H R N (MENOR), representado por L B R, fundamentado… — REsp REsp 2222594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por H R N (MENOR), representado por L B R, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrida a fornecer cobertura requerida nos termos da petição inicial (e-STJ fls.
- Acórdão: por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12490
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por H R N (MENOR), representado por L B R, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 02/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte recorrente, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em virtude de alegada negativa indevida de cobertura de fornecimento mensal de 03 canetas de insulina "Tresiba", 03 canetas de insulina "Fiasp", 02 sensores Freestyle Libre, 01 leitor do sensor Freestyle Libre, 100 fitas reagentes e 100 agulhas de 4mm para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 - CID E10.9 (e-STJ fls. 01-31).
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrida a fornecer cobertura requerida nos termos da petição inicial (e-STJ fls. 632-637).
Acórdão: por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO E INSUMO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - LIMITAÇÃO LÍCITA. Salvo as situações elencadas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 da Lei Federal n. 9.656, inexiste obrigação de o plano de saúde disponibilizar medicamento e insumo de tratamento domiciliar para os segurados.
V.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE MENOR - DIREITO À SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE INSUMO - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de insumo regularmente prescrito a criança. (e-STJ fl. 722)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 10, § 13, da Lei 9.656/98; 424 do CC. Sustenta:
i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais; e
ii) a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem renúncia antecipada a direitos (e-STJ fls. 750-774).
Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 800-810).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 424 do CC, indicado como violado, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Julgados do STJ.
4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.