DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2222607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 744-745): Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Apelação ministerial que pretende a revisão da dosimetria para que seja exasperada a pena-base para todos os acusados e afastada a concessão do tráfico privilegiado aplicado aos réus Luiz Gabriel, Anderson e Caio, com recrudescimento de regime e cassação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 744-745):
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1. Acusados condenados como incursos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, Luiz Gabriel, Anderson e Caio, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, Ueslei, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvidos quanto aos demais delitos. 2. Apelação ministerial que pretende a revisão da dosimetria para que seja exasperada a pena-base para todos os acusados e afastada a concessão do tráfico privilegiado aplicado aos réus Luiz Gabriel, Anderson e Caio, com recrudescimento de regime e cassação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido são aptas a ensejar exasperação das penas-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e (ii) se deve ser mantido quanto a Luiz Gabriel, Anderson e Caio o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acusados que foram presos com mais de 01 quilo e meio de drogas - cocaína em pó, crack e maconha, quantidade apta a ensejar a exasperação da pena-base na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, estando devidamente comprovada a prática do crime de tráfico. 5. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a dedicação dos acusados à atividade criminosa e que integram a facção Comando Vermelho, o que impõe seja afastado. Inclusive, como já registrado, Ueslei trazia consigo o radiotransmissor ligado na frequência do tráfico, que a todos servia. Sendo esse o contexto, Luiz Gabriel, Anderson e Caio não fazem jus à benesse. Quanto a Ueslei, o benefício não foi aplicado, eis que sua reincidência por si só já o inviabiliza. 6. Quantidade e variedade de drogas que enseja a exasperação das penas-base, na forma do art. 42 da Lei específica. Confissão informal que deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase, mesmo em se tratando de recurso
[trecho intermediário suprimido]
da falta de causas de aumento ou diminuição. Mantido o regime semiaberto como fixado na origem.
A respeito do réu UESLEI DE OLIVEIRA LISBOA, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Considerando o afastamento da atenuante da confissão, mostra-se inviável a compensação antes efetuada, de modo que há acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Mantido o regime fechado como fixado na origem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e 583 dias-multa para o réu CAIO VINICIUS GOMES e de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 680 dias-multa para UESLEI DE OLIVEIRA LISBOA, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.