DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SI… — REsp REsp 2222611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI SERIGY - SICREDI SERIGY SE/BA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl.
- EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE (CARTÃO DE CRÉDITO).
- JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DO VALOR ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI SERIGY - SICREDI SERIGY SE/BA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 368):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE (CARTÃO DE CRÉDITO). INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DO VALOR ORIGINÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O VENCIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDEM, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ENCARGOS LEGAIS POSTERIORMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao limitar a incidência dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação monitória, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança dos encargos pactuados até o efetivo pagamento do débito. Alega que a limitação imposta configura decisão extra petita e viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, caracterizando enriquecimento sem causa dos recorridos.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente feito, a controvérsia reside na aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida, em uma ação monitória convertida em título executivo judicial.
Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de Justiça entendeu que, após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais deixam de incidir, sendo substituídos pelos encargos legais (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação).
A
[trecho intermediário suprimido]
da ação, sem que houvesse comprovação de sua ilegalidade ou abusividade, e sem que tal pleito tivesse sido formulado pelas partes, violou os artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, que preveem a necessidade de observância do contraditório, da vedação à decisão surpresa e dos limites da demanda.
Dessa forma, diante da divergência com a jurisprudência desta Corte Superior e da inobservância dos artigos de lei federal indicados, o recurso merece provimento para que os encargos contratuais de inadimplência, conforme pactuado e comprovado nos autos, incidam até o efetivo pagamento da dívida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar que os encargos contratuais de inadimplência incidam sobre o valor da dívida até o seu efetivo pagamento.
Inverto os ônus sucumbencias eventualmente impostos em função do capítulo reformado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.