DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur… — REsp REsp 2222617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- O recurso de apelação do IBAMA limita-se a questionar se a desconstituição do auto de infração em razão da ocorrência da prescrição, impõe o levantamento do correspondente termo de embargo.
- Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 411):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ACESSÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso de apelação do IBAMA limita-se a questionar se a desconstituição do auto de infração em razão da ocorrência da prescrição, impõe o levantamento do correspondente termo de embargo.
2. Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo a configurar a prescrição intercorrente, permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável. Precedente: AC 1003172- 85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 4º, c/c § 11º do mesmo artigo da Lei processual.
Embargos de Declaração não acolhidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1022, II, apontando omissão quanto à nulidade de atos administrativos fundamentados no poder de polícia, cujas sanções possuem natureza predominantemente administrativa, assim como omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à função dos embargos, pois, apesar de ter função sancionatória tem conexão direta com a reparação de danos ambientais, não estando sujeitos ao prazo prescricional.
Quanto à questão de fundo, aponta afronta aos arts. 70 da Lei 9.605/98, 3º, 15-B, 16, 101, inciso II, §1º, e 108 do Decreto 6.514/2008, uma vez que eventual declaração de prescrição não se estenderia à medida acautelatória de embargo, que não se confunde com a multa, pois esta última é uma sanção, enquanto o embargo ambiental se destina a preservar e recuperar a qualidade ambiental
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO DE EMBARGO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.