DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2222625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- 7º, 8º, 9º, 10, 1.022 e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
- Sustenta que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente pela ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON VIEIRA FERNANDES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A defesa aponta violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 1.022 e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente pela ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes. Também aponta divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de dilação de prazo processual em casos complexos e devido à troca de advogado.
Pugna pelo provimento do recurso especial, para que o acórdão impugnado seja anulado, com a determinação de novo julgamento após a intimação prévia da parte adversa para contrarrazões. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da possibilidade de dilação do prazo processual, dadas as peculiaridades do caso.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 2.225-2.231).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, mas não preenche integralmente os demais requisitos de admissibilidade.
No tocante à interposição fundada na alínea "c", do art. 105, III, da CF, não se demonstrou a similitude fática entre o caso objeto desta insurgência e o analisado no acórdão apontado como paradigma, tampouco realizado cotejo analítico entre este e o acórdão impugnado. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal haveria recebido interpretação dissonante pelo Tribunal de origem. A ausência de indicação do preceito legal controvertido impede a análise do dissídio, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
..
É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
embargada.
A ausência de modificação do julgado, por si só, afasta a suposta nulidade, pois a condição legal para a obrigatoriedade da intimação - a possibilidade de alteração da decisão - não se concretizou.
Ademais, vige no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
O recorrente não demonstrou qual haveria sido o prejuízo concreto suportado pela defesa em razão da não manifestação do Parquet. A eventual nulidade, se existente, beneficiaria unicamente o Ministério Público, que, no entanto, não a arguiu.
Assim, afasto a apontada negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 1.022 e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.