ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a prova pericial deve abranger a definição de qual é o título representativo da dívida ou apenas o montante efetivamente pago; (iii) se deveriam ter sido aplicados os efeitos da confissão (iv) se era o caso de fixação de verba honorária, e (v) qual a base de cálculo dos honorários.
- Provida a apelação, era de rigor a análise das alegações do apelado, que com a improcedência dos embargos do devedor não tinha até aquele momento interesse em recorrer.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13089, 7771, 4960, 9607, 9414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. INTERESSE DO APELADO. SURGIMENTO. EXCLUSÃO AVALISTA. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÕES E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a prova pericial deve abranger a definição de qual é o título representativo da dívida ou apenas o montante efetivamente pago; (iii) se deveriam ter sido aplicados os efeitos da confissão (iv) se era o caso de fixação de verba honorária, e (v) qual a base de cálculo dos honorários.
2. Provida a apelação, era de rigor a análise das alegações do apelado, que com a improcedência dos embargos do devedor não tinha até aquele momento interesse em recorrer.
3. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional.
4. Na hipótese, com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, reconhecida a necessidade de realização de prova pericial pela Corte de origem, os autos devem retornar desde logo ao primeiro grau, para reabertura da instrução probatória, de acordo com os pontos fixados.
5. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por 2 C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Trata-se de embargos à execução de título Extrajudicial no valor de R$ 8.579.262,17 (oito milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
2. Alegação
[trecho intermediário suprimido]
a análise das demais questões.
3. Agravo em recurso especial de Álvaro Luiz Alves de Lima Otero e Outros
O recurso está prejudicado.
Em seu recurso especial, o recorrente Álvaro Luiz Alves de Lima Otero alega, em síntese, que a base de que a base de cálculos dos honorários deveria ser o valor integral da dívida executada e não 1/7 (um sete avos) do valor como entendeu a Corte de origem.
Nesse contexto, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase instrutória, com nova análise da sua alegada ilegitimidade, resta prejudicado o recurso.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de 2 C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e dou-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova pericial, nos termos da fundamentação e julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Álvaro Luiz Alves de Lima Otero e Outros.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.