DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarida Angélica Cabo Pinheiro, com fundamento n… — REsp REsp 2222635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarida Angélica Cabo Pinheiro, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados (fls.
- SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
- INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 506 DO CPC).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Margarida Angélica Cabo Pinheiro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados (fls. 730-731):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/09/2019. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 506 DO CPC). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto por Aliete Oliveira Azevedo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Margarida Angélica Cabo Pinheiro, de concessão de 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte de Carlos Alberto Rego Azevedo, falecido em 1º/09/2019.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 217 da Lei nº 8.112/90).
4. O falecido era servidor público federal aposentado e ocupava o cargo de analista legislativo (técnica legislativa) na Câmara dos Deputados.
5. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora a seguinte documentação: contrato de união estável firmado em 12/9/2014; escritura pública de compra e venda do imóvel sito na SCLRN 715, Bloco A, Entrada 24, Apt. 202, Brasília-DF, na qual o instituidor figura como procurador do vendedor do imóvel, e ela como compradora; comprovantes de residência comum no endereço SQN 216, Bloco G, Apt. 313, Brasília-DF; comprovantes de residência comum no endereço SCLRN 715, Bloco A, Entrada 24, Apt. 202, Brasília-DF; comprovantes de pagamentos realizados pelo instituidor do plano de saúde da interessada nos anos de 2014 e 2015; comprovantes de transferências bancárias realizadas entre
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição de ementas ou votos.
Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.