DECISÃO 1 — REsp REsp 2222642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não são cabíveis contra despacho de mero expediente.
- A parte agravante sustenta a existência de conteúdo decisório na decisão impugnada e a intempestividade na apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 11811, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não são cabíveis contra despacho de mero expediente. A parte agravante sustenta a existência de conteúdo decisório na decisão impugnada e a intempestividade na apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e à consequente suspensão do cumprimento de sentença até a apreciação do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR (fl. 53)
3. Nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário. No caso em análise, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, configurando sua intempestividade.
4. Os embargos de declaração não são meio adequado para impugnar despacho de mero expediente, conforme previsto no artigo 1.001 do CPC/2015 e na jurisprudência dominante.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais, que exige a observância estrita dos prazos processuais para a validade dos atos recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, sob pena de intempestividade. 2. Embargos de declaração não são cabíveis contra despachos de mero expediente, conforme art. 1.001 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525, 1.001 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo Interno Cv 1.0407.16.002915-0/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 01/02/2023.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 523 e 525,
[trecho intermediário suprimido]
contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Na hipótese, conforme assinalado pela instância de origem, a executada/recorrente foi intimada para o pagamento voluntário em 24/10/2023, com o prazo iniciando em 07/11/2023 e se encerrando em 28/11/2023. Por conseguinte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em 12/12/2023 deve ser tida como intempestiva, nos termos da jurisprudência do STJ.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, determinando a sua apreciação pela instância de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.