DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE MAURICIO DE SOUZA E OUTROS contra acórdão do … — REsp REsp 2222658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE MAURICIO DE SOUZA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) atribuição da Justiça Estadual e ausência de interesse jurídico da CEF, com base em EDcl no REsp 1.091.363/SC, arts.
- 50 e 543-C do CPC/1973 e Súmula 150/STJ; ii) irretroatividade da Lei 12.409/2011 (MP 513/2010) e proteção ao ato jurídico perfeito, com fundamento no art.
Resultado indicado
JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS REMANESCENTES, ANTE A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSE MAURICIO DE SOUZA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 424-425):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.091.363/SC QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSIGNADO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SOBRE O FEITO - COMPETÊNCIA QUE VARIARÁ CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO EM DISCUSSÃO - APÓLICE PÚBLICA, COM POTENCIAL DE LESÃO DO FCVS, ADMINISTRADO PELA CEF E QUE CONTA COM FUNDOS PÚBLICOS, CUJOS FEITOS DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL - APÓLICE PRIVADA, CUJOS RISCOS SÃO INTEGRALMENTE ASSUMIDOS PELA SEGURADORA, QUE DEVEM SER ANALISADOS PELA JUSTIÇA COMUM - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE REFERE À PRIMEIRA HIPÓTESE, DISCUTINDO-SE A COBERTURA DA HIPÓTESE PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 452-458).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) atribuição da Justiça Estadual e ausência de interesse jurídico da CEF, com base em EDcl no REsp 1.091.363/SC, arts. 50 e 543-C do CPC/1973 e Súmula 150/STJ; ii) irretroatividade da Lei 12.409/2011 (MP 513/2010) e proteção ao ato jurídico perfeito, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 1º da LINDB; iii) dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 511-523).
A Câmara Julgadora exerceu juízo de retratação parcial em relação à competência (fls. 943-962). Posterior sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.011/STF ( fl. 1.210), sobrevindo nova retratação parcial, em acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 1.114):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX OFFICIO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À CÂMARA DIANTE DO JULGAMENTO DOS NO STJ. LEADING CASES JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGUNDO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM O CONSEQUENTE DEMEMBRAMENTO; JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS REMANESCENTES, ANTE A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1011/STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A 07 DOS 10 AUTORES. FEITO SEM
[trecho intermediário suprimido]
ensejaria o necessário reexame de fatos e provas, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.