DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA REIS contra acórdão proferido… — REsp REsp 2222666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA REIS contra acórdão proferido pelo T RIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art.
- 372/373), alegou que houve contrariedade ao art.
- Argumentou que a fundamentação atinente aos aumentos da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime é inidônea.
- Pediu o provimento do recurso para reduzir a sanção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 7941, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA REIS contra acórdão proferido pelo T RIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Nas razões (fls. 372/373), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal. Argumentou que a fundamentação atinente aos aumentos da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime é inidônea. Pediu o provimento do recurso para reduzir a sanção.
Contrarrazões na fl. 386.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 403/408).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial se insurge contra a dosimetria da pena na primeira fase, realizada na sentença e mantida pelo tribunal de origem.
Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, caput, do Código Penal), a culpabilidade é aferida pela análise conjugada do fato e do agente, a fim de individualizar o grau de reprovabilidade do crime.
No caso, o acórdão manteve a negativação da culpabilidade sob o fundamento de que houve ameaça de morte para que se realizasse a subtração do bem da vítima.
A grave ameaça é, porém, inerente ao tipo penal e, por isso, na ausência de maior detalhamento que justifique o extravasamento do crime em abstrato, não serve à majoração da sanção.
Em relação às consequências, a fundamentação aduz que a ofendida ficou com sequelas psicológicas.
A prática de crime de roubo não pressupõe sequela psicológica. Embora o delito atente, em regra, contra a integridade psicológica, não necessariamente deixa marcas que se protraem no tempo.
Assim, a variável utilizada é idônea.
Confira-se:
"Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base".
(AgRg no HC n. 1.009.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Com o afastamento da culpabilidade, recalcula-se a pena, observando os demais parâmetros da sentença e do acórdão.
Na primeira fase, fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando os parâmetros adotados pela origem e afastada a negativação de uma das circunstâncias judiciais.
Na segunda etapa, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), no patamar de 1/6 (um sexto), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão, observada a Súmula nº 231, STJ.
Na terceira etapa,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aqui considerada não só as consequências, mas o emprego de arma de fogo, nos termos do art. 59, inciso III, e art. 33, § 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput, do Código Penal) e a suspensão condicional de pena (art. 77, caput, do Código Penal).
Em relação à pena de multa, o acórdão a manteve em 30 (trinta) dias-multa. Ora com a redução aqui operada, porém, é caso de diminui-la proporcionalmente, razão pela qual se fixa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente por ocasião do fato.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.