DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LT… — REsp REsp 2222668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. , assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. , assim ementado (e-STJ, fl. 1398):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS E EXTEMPORÂNEOS NÃO UTILIZADOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J DA LEI N. 4.886/65. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). CONFLITO DE VERSÕES PELAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO REPRESENTANTE OU JUSTA CAUSA PELA REQUERIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados(e-STJ fl. 1429):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 1.022, II, do CPC: Sustenta omissão do acórdão por não ter analisado adequadamente a aplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC, considerando que o pedido declaratório acolhido não gerou proveito econômico ao autor; b) Art. 85, §8º, do CPC: Defende que, tendo o autor obtido êxito apenas no pedido declaratório (sem conteúdo econômico), os honorários devidos pela ré deveriam ser fixados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa.
Argumenta que fixar honorários sobre valor de condenação inexistente (pois o pedido condenatório foi julgado improcedente) viola a lógica do sistema de sucumbência.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.