DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2222672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
- A controvérsia envolve a cobrança de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) por juízes classistas aposentados e pensionistas, com base em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 411):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO JULGADO PROCEDENTE.
1. A controvérsia envolve a cobrança de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) por juízes classistas aposentados e pensionistas, com base em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Os apelantes requerem as diferenças referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de impetração do writ.
2. A sentença de primeira instância extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, considerando transcorrido o prazo quinquenal entre o período anterior à impetração do Mandado de Segurança e o lapso temporal posterior ao seu trânsito em julgado para o ajuizamento da ação de cobrança.
3. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2014, e a presente ação foi ajuizada em 05/04/2019, dentro do prazo legal de cinco anos.
4. Afastada a prescrição, passando ao exame do mérito, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes ao recebimento das diferenças da PAE, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Precedentes desta Corte em situação idêntica.
5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido dos autores, assegurando-lhes o pagamento das diferenças da PAE, com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, com a majoração de 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 449/450).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
dominante desta Corte, aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação d os arts. 491 e 492 do CPC/2015, referente à necessidade de definição dos critérios de cálculo e absorção de valores (ADI 5.179) na fase de conhecimento, a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
O Tribunal a quo consignou que "eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento processual em que deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores". Alterar tal entendimento para verificar se os elementos constantes nos autos já permitiriam a liquidação imediata ou se a postergação para a fase de cumprimento de sentença violaria a certeza do título encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.