DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2222696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 121, §2º, I, III e IV, do CP, combinado com crime de corrupção de menores, art.
Resultado indicado
Nesse contexto, reputo legítima a negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10628, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 000397-06.2022.8.02.0051.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP, combinado com crime de corrupção de menores, art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 20 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão.
Recurso de apelação interposto pelo ora recorrente foi desprovido.
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP diante da inidoneidade dos fundamentos adotados para valorar negativamente a conduta social do ora agravante, porquanto "a mera acusação, sem qualquer prova contundente, do suposto envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas não constitui elemento suficiente para embasar a valoração negativa da vetorial da conduta social" (fl. 1.502).
Contrarrazões (fls. 1.511/1.513).
Admitido o recurso no TJMG, os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.532/1.536).
É o relatório.
Decido.
Acerca da violação ao art. 59 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifos nossos):
"Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, o magistrado sentenciante, no que se refere ao recorrente Walber Rodrigo da Silva, fixou a pena base em 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e valorou como negativas as circunstancias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito, com base nos seguintes fundamentos:
..
3 - A CONDUTA SOCIAL é "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Em análise aos autos, tem-se que o réu Walber Rodrigo da Silva é envolvido com o tráfico de drogas organizado através da participação de outros indivíduos com o uso de violência para a resolução dos conflitos relacionados (podendo- se extrair essa conclusão pela própria motivação do crime, relacionada ao tráfico de drogas). Nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é justificada a negativação da conduta social quando há constatação de envolvimento com o tráfico de drogas de forma intensa e com uso de violência (HC 807.513-ES, Rel. Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente e os corréus formavam uma verdadeira quadrilha que já atuava há cerca de três meses, sempre agindo armados e que chegavam a roubar de 8 a 10 carros por dia, além dos pertences pessoais dos ofendidos e, caso não fossem presos, ainda estariam fazendo vítimas (e-STJ, fls. 21/22). Nesse contexto, reputo legítima a negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.