DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE GONÇALVES COSTA com base no art — REsp REsp 2222699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE GONÇALVES COSTA com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- Em suas razões recursais, a defesa alega a violação de diversos artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas (Lei n.
- Os argumentos do recorrente são os seguintes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE GONÇALVES COSTA com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa alega a violação de diversos artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06).
Os argumentos do recorrente são os seguintes (fls. 521/571): 1) Nulidade das buscas: sustenta a ausência de "fundadas suspeitas" para justificar a busca pessoal e veicular realizada pela equipe policial. Afirma que a ação policial foi baseada em mera intuição e que não houve movimentação estranha que justificasse a abordagem; 2) Aplicação do tráfico privilegiado: O recorrente alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que preenche os requisitos para a aplicação da redução máxima de pena de 2/3 (dois terços); 3) Restituição do veículo: O recorrente aponta a violação dos arts. 118 e 120 do CPP. Busca a restituição do veículo apreendido, pois argumenta que não é produto de crime, não é utilizado habitualmente para fins ilícitos e não há interesse em manter a apreensão.
O recorrido sustenta que a análise dos argumentos da defesa exigiria o reexame do acervo probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O MPPR também alega que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, o que atrairia a aplicação da Súmula 83 do STJ ( fls.581/587).
Decisão de admissibilidade do TJPR admitiu o recurso especial com base no Tema 1241 do STJ, que trata da possibilidade de usar a quantidade e a variedade de drogas para definir a fração do tráfico privilegiado ( fls.591/592).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 606/610).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
A admissibilidade do recurso especial não se resume à sua tempestividade. É necessário verificar se os argumentos da defesa superam os óbices processuais impostos pela jurisprudência desta Corte.
O Ministério Público do Paraná e o Ministério Público Federal, em suas manifestações, levantaram a questão da Súmula 7 do STJ. A súmula impede a análise de recurso especial que demande o reexame de provas.
A defesa, por sua vez, afirma que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.
Verifico que a pretensão do recorrente em anular as provas decorrentes da busca pessoal e veicular esbarra na Súmula 7 do STJ. Para avaliar
[trecho intermediário suprimido]
busca a restituição do automóvel, argumentando que não é produto de crime e que foi utilizado para a prática do delito apenas de forma pontual.
No entanto, o acórdão do Tribunal de origem destaca que o veículo foi utilizado para a prática de narcotráfico, o que inviabiliza sua restituição.
A jurisprudência do STJ, com respaldo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 63, I, da Lei n. 11.343/06, estabelece que a apreensão de bens utilizados para o transporte de drogas é inviável, não sendo necessário perquirir a habitualidade do uso do bem para essa finalidade.
A alegação da defesa de que o veículo pertencia à sua companheira e que ela agiu de boa-fé é um argumento de fato que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com base no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.