ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.
- O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos e jurisprudências apresentados pela defesa sobre três teses: (i) nulidade das buscas; (ii) aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo; e (iii) restituição de veículo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.
2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos e jurisprudências apresentados pela defesa sobre três teses: (i) nulidade das buscas; (ii) aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo; e (iii) restituição de veículo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de analisar os argumentos e jurisprudências apresentados pelo embargante, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi corretamente utilizada para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas, como na alegação de ausência de "fundadas suspeitas" nas buscas.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a decisão embargada afirmou que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
6. Sobre a restituição do veículo, a decisão embargada fundamentou a inviabilidade da restituição com base na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, respaldada no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, e aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de boa-fé da companheira do embargante, por tratar-se de argumento de fato.
7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível
[trecho intermediário suprimido]
A ma nutenção da redução em (dois quintos) foi expressamente considerada em conformidade com o entendimento do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 83 do STJ.
Quanto à questão de restituição do Veículo, a inviabilidade da restituição foi fundamentada na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, com respaldo no art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. A decisão também aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação da defesa de que o veículo pertencia à companheira de boa-fé, por se tratar de argumento de fato.
Em verdade, o que se observa é que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do Recurso Especial, enfrentando os temas jurídicos postos à apreciação. A oposição dos presentes embargos revela o mero inconformismo do embargante, que busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.