DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infâ… — CC CC 222270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Quirinópolis/GO em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, instaurado nos autos de medida protetiva de acolhimento institucional de adolescente (fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou medida protetiva em favor do adolescente P.
- R., acolhido institucionalmente desde 14/4/2025, na Comarca de Querência/MT.
- No curso do procedimento, o Juízo daquela comarca determinou sua transferência para unidade de acolhimento situada em Quirinópolis/GO, sob o fundamento de que haveria, naquele município, rede socioafetiva apta a favorecer eventual processo de reintegração familiar, notadamente em razão da existência de irmãs afetivas identificadas como M. e I. (fls.
Resultado indicado
Assinalou, ainda, a existência de informações indicando disponibilidade dessas pessoas para a realização de visitas e acompanhamento do acolhido, além de determinar o encaminhamento dos relatórios psicossociais ao Juízo de destino (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09633.09964.11818.12002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Quirinópolis/GO em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, instaurado nos autos de medida protetiva de acolhimento institucional de adolescente (fls. 54-56 e 87-89).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou medida protetiva em favor do adolescente P. C. R., acolhido institucionalmente desde 14/4/2025, na Comarca de Querência/MT. No curso do procedimento, o Juízo daquela comarca determinou sua transferência para unidade de acolhimento situada em Quirinópolis/GO, sob o fundamento de que haveria, naquele município, rede socioafetiva apta a favorecer eventual processo de reintegração familiar, notadamente em razão da existência de irmãs afetivas identificadas como M. e I. (fls. 54-56 e 100-101).
Ao manter a determinação de transferência, o Juízo suscitado destacou a observância do princípio do melhor interesse do adolescente, a fragilidade dos vínculos mantidos na comarca de origem e a perspectiva de fortalecimento da convivência familiar e comunitária junto às irmãs afetivas residentes em Goiás. Assinalou, ainda, a existência de informações indicando disponibilidade dessas pessoas para a realização de visitas e acompanhamento do acolhido, além de determinar o encaminhamento dos relatórios psicossociais ao Juízo de destino (fls. 54-56).
Por sua vez, o Juízo suscitante deixou de autorizar o acolhimento do adolescente na unidade local, registrando a ausência de elementos concretos que amparassem a medida de transferência. Destacou, especialmente, as reiteradas e infrutíferas tentativas de contato com as supostas referências socioafetivas indicadas, bem como a ausência de suporte técnico que evidenciasse a efetiva existência de rede protetiva no município de destino. Diante desse cenário, vedou o recebimento do adolescente na instituição de acolhimento de Quirinópolis/GO e suscitou o presente conflito de competência, com o propósito de evitar deslocamento desacompanhado de estrutura familiar ou comunitária minimamente consolidada, sobretudo em razão da proximidade de sua maioridade civil (fls. 87-89 e 102-103).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo suscitado (Querência/MT), destacando o abandono do adolescente pela guardiã de fato e a inexistência de responsável, de modo que, à luz do art. 147, II, do ECA, a competência fixa-se pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, evitando
[trecho intermediário suprimido]
"não foi possível realizar as visitas nem estabelecer contato com as irmãs afetivas do adolescente".
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde o menor reside, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ. Ocorre que, à míngua de responsável de fato e diante do acolhimento institucional vigente em Querência/MT, impõe-se, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do Juízo imediato, a fixação da competência no foro onde o adolescente se encontra, evitando-se deslocamentos desprovidos de rede protetiva concreta e eventuais impactos prejudiciais ao seu desenvolvimento biopsicossocial (fls. 100-103).
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Querência-MT (suscitado).
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.