DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS KENNEDY LISBOA, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2222701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS KENNEDY LISBOA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 241/249), alega o recorrente negativa de vigência do art.
- 113 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "apesar de DOUGLAS ter se evadido do sistema prisional em 1999, os acórdãos recorridos não houveram por considerar a incidência do artigo 113 do Código de Penal - o que altera, sobremaneira, o cálculo prescricional a ser realizado" (e-STJ fl.
- Ressalta que, "Dentre as duas condenações de DOUGLAS, tem-se que a mais grave é referente ao crime de tráfico de drogas (artigo 12, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II da antiga lei de tóxicos) e, por este motivo, considera-se que o tempo de prisão cumprido por DOUGLAS antes de sua fuga deve ser abatido da pena referente à condenação do tráfico, eis que é a mais grave e deve ser executada em primeiro lugar.
Resultado indicado
200): Recurso em Sentido Estrito Prescrição da pretensão executória Termo inicial Data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes Exegese do artigo 112, inciso I, do Código Penal Tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 788 Modulação dos efeitos incidentes para os casos nos quais a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido somente após 12 de novembro de 2020 Aplicabilidade na hipótese em testilha Inafastabilidade Lapso prescribente que, contudo, não decorreu, especialmente por conta da incidência da reincidência do condenado, impositora do incremento da terça parte aos prazos prescricionais, a teor da regra jurídica disposta no artigo 110, do Código Penal Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS KENNEDY LISBOA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 200):
Recurso em Sentido Estrito Prescrição da pretensão executória Termo inicial Data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes Exegese do artigo 112, inciso I, do Código Penal Tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 788 Modulação dos efeitos incidentes para os casos nos quais a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido somente após 12 de novembro de 2020 Aplicabilidade na hipótese em testilha Inafastabilidade Lapso prescribente que, contudo, não decorreu, especialmente por conta da incidência da reincidência do condenado, impositora do incremento da terça parte aos prazos prescricionais, a teor da regra jurídica disposta no artigo 110, do Código Penal Decisão mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/249), alega o recorrente negativa de vigência do art. 113 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "apesar de DOUGLAS ter se evadido do sistema prisional em 1999, os acórdãos recorridos não houveram por considerar a incidência do artigo 113 do Código de Penal - o que altera, sobremaneira, o cálculo prescricional a ser realizado" (e-STJ fl. 246).
Ressalta que, "Dentre as duas condenações de DOUGLAS, tem-se que a mais grave é referente ao crime de tráfico de drogas (artigo 12, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II da antiga lei de tóxicos) e, por este motivo, considera-se que o tempo de prisão cumprido por DOUGLAS antes de sua fuga deve ser abatido da pena referente à condenação do tráfico, eis que é a mais grave e deve ser executada em primeiro lugar. Assim, (I) considerando que primeiro se executa a pena do crime mais grave, (II) considerando que a pena de ambos os delitos é 04 anos, 04 meses e 15 dias, e (III) considerando que DOUGLAS já cumpriu 19 meses dessa pena (574 dias), o tempo que resta da pena do crime mais grave (artigo 12, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II da antiga Lei 6.368/76) são 02 anos e 09 meses" (e-STJ fl. 247).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Insurge-se o agravante contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 201/205):
O recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição da pretensão executória no caso em testilha é, pois, a data do trânsito em julgado para a acusação concretizada em 1º de março de 2010", entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte.
No caso, contudo, a matéria posta em debate, sob a ótica da violação ao art. 113 do CP, segundo o qual "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena", não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.