DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido co… — REsp REsp 2222716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido condenatório de ressarcimento de dano ao erário ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBERTO CARLOS MADOGLIO (fls.
- A 11ª Vara Cível Federal do Estado de São Paulo indeferiu parcialmente à petição inicial, "no que tange os pedidos "f.1", "f.2" e "f.3", nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.", uma vez que não vislumbrou imputação de atos de improbidade administrativa.
- Ademais, declarou incompetência absoluta para processo e julgamento dos demais pedidos, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de São Paulo, com fundamento no artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal (fls.
- Contra essa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pela Caixa Econômica Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) Ante o ex posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido condenatório de ressarcimento de dano ao erário ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBERTO CARLOS MADOGLIO (fls. 18-35).
A 11ª Vara Cível Federal do Estado de São Paulo indeferiu parcialmente à petição inicial, "no que tange os pedidos "f.1", "f.2" e "f.3", nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.", uma vez que não vislumbrou imputação de atos de improbidade administrativa. Ademais, declarou incompetência absoluta para processo e julgamento dos demais pedidos, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de São Paulo, com fundamento no artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal (fls. 14-17).
Contra essa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pela Caixa Econômica Federal (fls. 01-12).
Em decisão monocrática (fls. 119-120), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta do interesse de agir, decorrente da remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com baixa definitiva na Justiça Federal.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno pela Caixa Econômica Federal (fls. 124-132), o qual, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 153-159 reproduzido às fls. 160-166), em aresto assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. BAIXA DEFINITIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS TRIBUNAIS ENVOLVIDOS. CONFLITO A SER DIRIMIDO PELAS VIAS ADEQUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do com os mesmos fundamentos, decisum porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal (fls. 169-179), os quais foram rejeitados (fls. 228-231 reproduzido às fls. 232-235), nos seguintes termos ementados:
PROCESSUAL CIVIL -
[trecho intermediário suprimido]
- JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)
Ante o ex posto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre os pontos acima destacados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.