DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSNEI CESAR ZADRA SCHENDROSKI e IRENE LOURENCA MAUDA contra … — REsp REsp 2222722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSNEI CESAR ZADRA SCHENDROSKI e IRENE LOURENCA MAUDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento a recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Em primeiro lugar, a questão ora em debate foi submetida a esta Corte Superior no HC n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSNEI CESAR ZADRA SCHENDROSKI e IRENE LOURENCA MAUDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento a recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001485-27.2022.4.04.7017.
O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.015.855/PR.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 601/617).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Em primeiro lugar, a questão ora em debate foi submetida a esta Corte Superior no HC n. 1.015.855/PR. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Ainda que assim não fosse, o agravo é manifestamente incabível. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.671.606/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; e AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR A DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.