DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2222744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DEU-LHE PROVIMENTO.
- INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 151-156):
"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática que determinou(e-STJ fls. 53-56).
"Assim, é evidente que a autora se enquadra como consumidora, já que se utilizou do serviço da ré para realizar transporte de mercadorias importadas e, por sua vez, a ré se enquadra como fornecedor, uma vez que desenvolveu o serviço de acompanhamento do transporte de materiais provenientes do exterior.
Além disso, também é possível constatar a hipossuficiência técnica da autora em relação a ré, já que esta certamente demonstra maior poder econômico e técnico. A respeito, em caso semelhante e recente, tem-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE ASSESSORIA ADUANEIRA PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO QUE INDEFERE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO SE ENCAIXA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AGRAVADA CONTRATADA COM FITO DE ASSESSORAR NO PROCESSO ADUANEIRO E EM RELAÇÃO A ESTE SERVIÇO A AGRAVANTE É DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO PARA ESTABELECER A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE OPERA NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Portanto, estando configurada a hipossuficiência técnica da demandante em relação à agravada, há que se reformar a decisão agravada para deferir a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando a inversão do ônus da prova".
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os
[trecho intermediário suprimido]
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.