DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2222745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 294-296) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial e condenou o banco ora embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (fls.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que a "decisão embargada incorre em omissão ao não se manifestar sobre a iliquidez do proveito econômico, critério adotado para a fixação dos honorários" e que "há obscuridade quanto à aplicação prática do percentual de 15%, pois sem o valor base conhecido, o embargante fica impossibilitado de calcular ou executar a verba, violando o princípio da efetividade e da razoabilidade" (fl.
- Assim, pugna para que os 15% (quinze por cento) incidam sobre o valor da causa devidamente atualizado, ou, para que sejam apenas invertidos os ônus sucumbenciais, com a manutenção dos 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargante.
Resultado indicado
A parte embargante sustenta, em síntese, que a "decisão embargada incorre em omissão ao não se manifestar sobre a iliquidez do proveito econômico, critério adotado para a fixação dos honorários" e que "há obscuridade quanto à aplicação prática do percentual de 15%, pois sem o valor base conhecido, o embargante fica impossibilitado de calcular ou executar a verba, violando o princípio da efetividade e da razoabilidade" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 294-296) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial e condenou o banco ora embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (fls. 287-291).
A parte embargante sustenta, em síntese, que a "decisão embargada incorre em omissão ao não se manifestar sobre a iliquidez do proveito econômico, critério adotado para a fixação dos honorários" e que "há obscuridade quanto à aplicação prática do percentual de 15%, pois sem o valor base conhecido, o embargante fica impossibilitado de calcular ou executar a verba, violando o princípio da efetividade e da razoabilidade" (fl. 294).
Assim, pugna para que os 15% (quinze por cento) incidam sobre o valor da causa devidamente atualizado, ou, para que sejam apenas invertidos os ônus sucumbenciais, com a manutenção dos 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargante.
Assevera que "Ambas as alternativas evitam a necessidade de liquidação prévia do proveito econômico, que demandaria nova fase processual, protelando o desfecho" (fl. 295).
Impugnação apresentada (fls. 300-312).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão embargada foi bastante clara ao arbitrar os honorários de sucumbência em "15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, equivalente ao valor a ser abatido da dívida", bem como ao determinar a apuração do quantum "em liquidação de sentença" (fls. 290-291).
Portanto, não se observa omissão nem obscuridade quanto a esse ponto daquele decisum.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.