ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
No que tange ao prequestionamento da matéria previsto no Artigo 1.025 do CPC, de primeiro plano, imperioso reforçar que nos embargos de declaração opostos na origem, os artigos ora controvertidos foram expressamente [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 464, § 1º, do CPC, bem como a tese de violação à coisa julgada (art. 485, § 3º, do CPC), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
2. A alegada violação aos arts. 485, § 3º, e 927, III, do CPC , deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 2.424-2.430):
Conforme brevemente destacado, a r. decisão agravada apontou que em relação a violação aos artigos 464, § 1º, e 485, § 3º (violação à coisa julgada), ambos do CPC, estes não foram objeto de exame pela instância ordinária mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante na origem, o que ensejou na aplicação da Súmula 211 do STJ.
No que tange ao prequestionamento da matéria previsto no Artigo 1.025 do CPC, de primeiro plano, imperioso reforçar que nos embargos de declaração opostos na origem, os artigos ora controvertidos foram expressamente
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.694/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Por fim, com relação aos argumentos deduzidos a fls. 2.424-2.429 do agravo interno, no sentido de que, na petição de recurso especial, teria sido apontada contrariedade ao art. 1.022 do CPC e indicada, ainda, omissão do Tribunal de origem sobre o Tema 1176 do STJ, cumpre ressaltar que, ao contrário do que a agravante pretende fazer crer, nas razões de seu recurso especial não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, além do que a agravante não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, o que atrai a incidência analógica, no particular, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo que não cabe ao STJ se pronunciar sobre os referidos pontos do agravo interno.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.