DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão d… — REsp REsp 2222751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INVALIDADE DE PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM ACORDO TRABALHISTA.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PADRONIZADO.
- Por força da regra de concentração da matéria de defesa na petição inicial dos embargos à execução (artigo 16, § 2º, da LEF), sequer seria viável apreciar a alegação de quitação parcial da dívida de FGTS em cobro a partir de pagamentos diretos aos empregados em acordos trabalhistas, suscitada em réplica e, assim, preclusa, a rigor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2101):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CAUSA DE PEDIR NOVA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF. INVALIDADE DE PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PADRONIZADO.
1. Por força da regra de concentração da matéria de defesa na petição inicial dos embargos à execução (artigo 16, § 2º, da LEF), sequer seria viável apreciar a alegação de quitação parcial da dívida de FGTS em cobro a partir de pagamentos diretos aos empregados em acordos trabalhistas, suscitada em réplica e, assim, preclusa, a rigor.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, tratando-se de regra inclusive reiterada no artigo 26-A da Lei 8.036/1990.
3. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de "pagamento dúplice".
4. Ausente nulidade de CDA que, obedecendo modelo padronizado largamente aceito pela jurisprudência desta Corte, ostenta todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.
5. Indevida a fixação de honorários recursais, uma vez que inexistente condenação específica a tal título na origem.
6. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 2145-2151).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 464, § 1º, 485, § 3º, 927, III, do CPC; 884 do CC; 202, 203, 204 do CTN; e 2º, § 5º, V, da Lei 6.830/1980. Segundo argumenta, em síntese (fls. 2169-2175):
Primeiramente, em preliminar de apelação, a Recorrente postulou pela
[trecho intermediário suprimido]
via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.694/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.